Explicando de forma simples, seria quando o segurado trabalha em dois ou mais empregos
Temos algumas profissões que são mais comuns encontrar atividades concomitantes, por exemplo, os médicos, enfermeiros, operadores de Raio X e profissionais da saúde em geral. Também, existem os vigilantes, professores, educadores físicos, dentre muitas outras profissões.
Mas aqui, o que importa é saber se trabalhar em dois ou mais empregos terá alguma repercussão no cálculo dos benefícios previdenciários. A resposta é sim, recentemente foi julgado no STJ (Superior Tribunal de Justiça) o tema 1070, sendo o julgamento favorável aos segurados, fixando a seguinte tese:
“Após o advento da Lei 9.876/1999 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório”.
Esta vitória é importante porque o INSS não calculava corretamente os benefícios. Antes o INSS considerava apenas uma das atividades (a de maior tempo) que era efetivamente contada para o cálculo.
Mas, em relação a outra atividade (de menor tempo) o cálculo consistia em um percentual da média dos salários que o segurado tinha recebido. A forma de cálculo antigo foi aplicada em vários benefícios que o INSS concedeu, e, que certamente resultou em uma diminuição do valor do benefício.
A Lei 13.846/2019, também alterou a forma de cálculo dos benefícios de quem desempenha atividades concomitantes, mas somente os concedidos da publicação da lei em diante. O julgamento do tema 1070 pelo STJ, entendeu que os benefícios concedidos de 29/11/1999 à 17/06/2019, podem ser revisados.
Autor: Doutor Francisco Ferreira.