Barão e Ferreira

Barão e Ferreira Advogados

TRABALHO X CORONAVÍRUS

TRABALHO X CORONAVÍRUS

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AS RELAÇÕES EMPREGATÍCIAS DURANTE O ESTADO DE PANDEMIA CAUSADO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19)

 

Como fica o contrato de trabalho?

Recentemente o governo estadual decretou medida na qual os comércios não essenciais tiveram que ser fechados compulsoriamente, mantendo-se apenas as atividades essenciais como açougues, mercados, farmácias, etc.

Além disso, ante a gravidade da situação, toda a população encontra-se com medo de manter suas rotinas, que consistem em ir ao trabalho e retornar para suas casas com o auxílio do transporte público, pois as recomendações de nosso governo é de que devemos evitar aglomerações, permanecendo em casa.

Diante desse cenário, muitos se questionam se devem continuar indo trabalhar, se a empresa poderá efetuar a dispensa dos funcionários, se poderá haver redução do salário, ou até mesmo o que a empresa pode fazer e o que não pode fazer diante dessa situação.

Em razão destas e muitas outras dúvidas e questionamentos, a Barão & Ferreira Sociedade de Advogados reuniu seus especialistas em direito e processo do trabalho para orientar a população com as seguintes informações:

Inicialmente, destaca-se que não há lei que obrigue os trabalhadores a permanecer em casa. Referida posição é apenas uma recomendação da OMS (Organização Mundial de Saúde) e do Ministério da Saúde para evitar o aumento da propagação do contagio do vírus.

Nesse sentido, não poderá o funcionário saudável recursar-se a comparecer ao trabalho, sob pena de restar configurado o abandono de emprego ou outras hipóteses de rescisão por justa causa.

Todavia, para o empregado que for mantido em quarentena por recomendação médica, seja por suspeita ou confirmação de coronavírus, o procedimento legal até o presente momento é de que as faltas sejam consideradas justificadas (art. 3º, §3º da lei 13.979/20). Assim a empresa deverá responder pelo pagamento dos salários até 15 dias.

Todavia, há também propostas de leis que poderão ser publicadas como medida provisória para que o INSS seja responsável pelo pagamento desde o primeiro dia do afastamento, dando margem as empresas que poderão requerer o reembolso do valor já pago aos funcionários afastados pelo coronavírus.

Para as empresas de pequeno e médio porte que foram obrigadas a fecharem suas portas, e em razão disso não conseguem efetuar o pagamento dos salários de seus funcionários, a Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 486, prevê que o pagamento dos valores inadimplidos deverão ser pagos pelo governo responsável pela determinação da paralisação temporária.

Uma observação importante é que a medida exposta acima não ocorre de forma automática, mas apenas quando houver demanda judicial no qual a empresa invoque o governo responsável no processo, caso contrário a empresa poderá ser condenada ao pagamento das verbas inadimplidas durante o respectivo período em que teve seu estabelecimento compulsoriamente fechado.

Todavia, em resposta aos atos governamentais, o Presidente Jair Bolsonaro publicou em 23/03/2020 a Medida Provisória n° 927, em 02/04/2020 a Medida Provisória n° 936 trazendo algumas alternativas para as empresas enfrentarem esse momento de calamidade pública, conforme será explicado abaixo:

MEDIDA PROVISÓRIA N° 927/2020

Teletrabalho

A MP 927/2020, tem como primeira alternativa a implantação do teletrabalho por iniciativa da empresa para as atividades que puderem ser executadas por meios tecnológicos como computadores, celulares ou qualquer meio disponível, devendo apenas haver o registro, por meio de acordo individual, especificando como funcionará o custeio de toda infraestrutura.

Antecipação de Férias Individuais

Outra alternativa proposta é a antecipação de férias individuais de no mínimo 5 dias, sem a necessidade de concordância pelo empregado, dando ao empregador a oportunidade de efetuar o pagamento do 1/3 Constitucional até o vencimento 13º salário, bem como o pagamento das férias até o 5º dia útil do mês subsequente ao início das férias, não sendo mais obrigatório o pagamento em até 2 dias após o início das férias como era previsto na CLT.

Concessão de Férias Coletivas

Em continuidade, também fora autorizada a concessão de férias coletivas por mais de 2 vezes durante o ano, de acordo com a vontade do empregador, de modo a não ser necessário o gozo mínimo de 10 dias, mas entendendo-se o mínimo de 5 dias corridos.

Antecipação de Feriados

A antecipação de feriados não religiosos sem a concordância do funcionário e feriados religiosos com a concordância do funcionário também é uma das alternativas previstas na MP 927/2020. A implantação desta alternativa fará com que o funcionário trabalhe nos dias que são feriados, visto que teria descansado antecipadamente durante o estado de calamidade.

Banco de Horas – Prorrogação da Jornada

Outra alternativa para quem utiliza banco de horas é a possibilidade de compensação de jornada de até 2h por dia, respeitando-se 10h diárias, por até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade, ou seja, o funcionário não laborará os dias em que perdurar o estado de calamidade, utilizando-se os saldos em seu banco de horas, mas após o estado de calamidade o saldo negativo deverá ser trabalhado em até 2h por dia dentro de até 18 meses.

Revogado pela Medida Provisória 928/2020

Uma das alternativas que seria a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses para a realização de cursos qualificatórios pagos pela empresa foi revogado pela MP 928/2020 após duras críticas nos canais noticiários.

Outras Disposições

A MP 927/2020 também prevê a suspensão das férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área da saúde, bem como a prorrogação da jornada destes profissionais para até 24h de trabalho por 12h de descanso, devendo referidas horas suplementares serem utilizadas em banco de horas ou remuneradas como horas extras.

Além da MP 927/2020, há propostas de leis no sentido de autorizar as empresas a procederem com redução da jornada de trabalho e do salário dos funcionários, mas até o presente momento não há qualquer aprovação.

MEDIDA PROVISÓRIA N° 936/2020

A MP 936/2020, com o objetivo de garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, além de preservar o emprego e a renda trouxe aos empregadores e empregados outras alternativas, que consistem na redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e suspensão do contrato de trabalho, que devem serem feitos mediante acordo individual escrito.

Todas as alternativas da MP 936/2020, têm como contrapartida o pagamento de um benefício emergencial de preservação do emprego e renda que será custeado pelo Ministério da Economia com a utilização de fundos da União enquanto perdurar o acordo ou o estado de calamidade pública.

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda

Para a percepção do referido benefício, a empresa deverá comunicar o Ministério da Economia em até 10 dias, contados da celebração do acordo, sob pena de ser obrigado a efetuar o pagamento de forma integral do salário até a comunicação.

Comunicado o Ministério da Economia, a data do 1º pagamento, que deverá ocorrer em até 30 dias contados da data da celebração do acordo, será informada a empresa que comunicará ao funcionário.

O benefício emergencial não prejudicará a formula do seguro-desemprego, caso o empregado seja dispensado em qualquer momento, bem como não terá requisitos como período aquisitivo, tempo de registro ou número de salários.

Todavia, os funcionários que recebem benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-doença, não terão direito a receber referido benefício.

Outro grupo de pessoas que caso estejam recebendo seguro desemprego, ou bolsa de qualificação profissional custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, em razão da suspensão do contrato de trabalho para participação em curso ou programa de qualificação profissional nos termos da CCT ou ACT, também não terão direito a receber o benefício emergencial.

O valor do benefício emergencial terá como base o valor mensal do seguro-desemprego.

Caso haja redução do salário, o benefício será calculado sobre o percentual da redução do salário, ou seja, caso a empresa reduza 25% da jornada e do salário, o empregador deverá efetuar o pagamento de 75% e o governo efetuará o pagamento de 25% do valor que seria calculado para seguro-desemprego ao funcionário.

Em caso de suspensão do contrato de trabalho, referido benefício será efetuado de forma integral, exceto quando a empresa tenha auferido em 2019 receita bruta superior a R$48.000.000,00, pois nesse caso o benefício será de 70%, devendo a empresa efetuar o pagamento de indenização à título de ajuda compensatória mensal de 30% do salário do empregado.

Outra informação importante trazida pela MP 936/2020 é que caso o empregado tenha mais de um vínculo de trabalho seja por contrato de experiência, por prazo indeterminado ou temporário, receberá para cada vínculo o benefício emergencial proporcionalmente a redução ou o valor total em caso de suspensão.

Todavia, já os funcionários que mantem contrato de trabalho na modalidade intermitente receberão como benefício emergencial o valor de R$600,00 durante 3 meses.

Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e Salário

Quanto a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, a MP 936/2020, condiciona seu tempo ao limite de 90 dias, ou até que se cesse o estado de calamidade, o que ocorrer primeiramente.

Com a autorização dada pela Medida Provisória, as empresas poderão negociar com seus funcionários, de forma individual, a redução de 25%, 50% ou até 70% da redução da jornada juntamente com o salário, devendo apenas respeitar o salário hora do funcionário, com o prazo de 2 dias de antecedência a sua implantação.

A única exceção trazida pela MP 936/2020 é que os empregados que recebem salário maior que R$3.135,00 e menor que R$12.202,12, ou receber valor superior a este último, mas não tiver diploma de nível superior, somente poderá ter reduzida a sua jornada de trabalho e seu salário em 25% por meio de acordo individual, sendo que para maior redução, será necessário a negociação coletiva com a formalização de Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

Já no tocante a suspensão temporária do contrato de trabalho, a Medida Provisório determinou o limite máximo de 60 dias, podendo ser fracionado esse período em até dois de 30 dias, ou caso o estado de calamidade cesse antes.

Referida suspensão temporária do contrato de trabalho também poderá ser feita mediante acordo individual escrito, com antecedência de 2 dias de sua implantação, isentando as empresas de recolherem o INSS e o FGTS do funcionário.

É de se ressaltar que a suspensão temporária do contrato de trabalho, não suspenderá o plano de saúde, odontológico, cesta básica ou qualquer outro benefício pago pela empresa.

Além disso, durante referido período suspenso, o funcionário poderá recolher o INSS na qualidade de segurado facultativo, ou seja, não obrigatório.

Ajuda Compensatória Mensal

Também foi objeto da Medida Provisória de n° 936 de 01 de abril de 2020, a previsão de que poderão as empresas, a sua escolha, efetuarem pagamento de valor a título de ajuda compensatória mensal, que deverá constar no acordo individual escrito em qualquer das alternativas implantadas, cujo valor não integrará as verbas salariais, nem incidirá em INSS, IRPF e FGTS, pois sua natureza é indenizatória.

Todavia, é de se ressaltar que referida ajuda compensatória mensal poderá constar em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho de forma a obrigar as empresas a efetuarem referido pagamento.

Garantia Provisória do Emprego

Ainda assim, outro ponto destacado na MP 936/2020 é a objetivação da garantia provisória do emprego, no qual o empregado que receber referido benefício terá garantido provisoriamente o seu trabalho durante o período acordado da redução da jornada de trabalho e salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como igual período após o término das medidas acordadas.

A fim de garantir referida “estabilidade” provisória, caso a empresa efetue a dispensa sem justa causa do funcionário durante o período indicado acima, deverá, além das verbas rescisórias, efetuar o pagamento de uma indenização da seguinte forma:

1)      Valor equivalente a 50% do salário equivalente ao que teria direito no período de garantia provisória caso sua jornada e salário tenha sofrido redução de 25%;

2)      Valor equivalente a 75% do salário equivalente ao que teria direito no período de garantia provisória caso sua jornada e salário tenha sofrido redução de 50%;

3)      Valor equivalente a 100% do salário equivalente ao que teria direito no período de garantia provisória caso sua jornada e salário tenha sofrido redução de 75% ou tenha suspendido temporariamente o contrato de trabalho.

Outrossim, a rescisão do contrato por pedido de demissão ou por justa causa, não ensejará direito a garantia e suas indenizações.

Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho

Além da redução da jornada de trabalho e salário estipulada anteriormente, poderão os Sindicatos negociarem reduções diversas, com o seguinte valor de benefício:

1)      Redução menor que 25% da jornada e salário acarretará no recebimento de 0% do benefício emergencial;

2)      Redução maior que 25% e menor que 50% da jornada e salário acarretará no recebimento de 25% do benefício emergencial;

3)      Redução maior que 50% e menor que 75% da jornada e salário acarretará no recebimento de 50% do benefício emergencial;

4)      Redução maior que 75% da jornada e salário acarretará no recebimento de 60% do benefício emergencial;

Curso ou Programa de Qualificação Profissional

A Medida Provisória n° 936/2020, alterou também, provisoriamente, o teor do artigo 476-A, da CLT para limitar a suspensão do contrato de trabalho de no mínimo um mês e o máximo de três meses, para a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial, oferecido pelo empregador, com duração equivalente ao tempo de suspensão contratual, mediante previsão na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

CANAL DE DENÚNCIA

Diante de tudo que fora explicado acima, caso o trabalhador se depare com atitudes suspeitas ou ilegais por parte da empresa, deverão imediatamente utilizar-se dos canais de denúncia do Ministério Público do Trabalho de São Paulo (https://peticionamento.prt2.mpt.mp.br/denuncia) ou de suas respectivas regiões.

 

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