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BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS

A Seguridade Social tem disposição constitucional e está prevista nos artigos 194 e seguintes da Constituição Federal. Dentro deste tema, pode se considerar que tal seguridade é dividida em três pilares:

·               Saúde

·               Previdência Social

·               Assistência Social

Em relação à Saúde, de acordo com os artigos 196 a 200 da Constituição Federal, sendo direito de todos e dever do Estado, garante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme estabelece art. 2º da lei 8.212/91.

A Previdência Social prevista nos artigos 201 e 202, também da Constituição Federal, sendo conceituada como um seguro público coletivo compulsório tem sua organização sob a forma de regime geral de caráter contributivo e de filiação obrigatória.

Outro pilar da Seguridade Social, o da Assistência Social, traz a previsão constitucional nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, como sendo a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à velhice e à pessoa com deficiência, independentemente de contribuição à previdência social.

Nesta perspectiva, abordaremos com ênfase o tema relacionado a Assistência Social, em especial o Benefício de Prestação Continuada, que traz previsão no art.203, inciso V da Constituição Federal e, art.20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

O Benefício de Prestação Continuada, também conhecido como LOAS, trata-se de um salário mínimo mensal destinado à pessoa idosa ou deficiente que comprove não ter meios de prover a sua subsistência, ou tê-la provida por sua família.

Para ter direito a este benefício, a pessoa considerada idosa deverá possuir 65 anos de idade ou mais, demonstrar a sua condição de miserabilidade e não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social.

Já a pessoa com deficiência, conforme disposição do art. 20, §2º, inciso I da Lei 8.742/93 (LOAS) “… aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”, deve também, para ter esse direito, não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social e também demonstrar a condição de miserabilidade.

É importante ressaltar o cálculo da renda per capita da família para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, sendo considerada para esse cálculo a composição da família, sendo o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º da lei 8.742/93), sendo certo que esta renda per capita deverá ser inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente.

Contudo, em 24 de março de 2020, foi publicada a lei 13.981/2020 que flexibilizou o valor da renda per capita, permitindo o acesso ao Benefício de Prestação Continuada, considerando o critério econômico de renda mensal per capita inferior a ½ salário mínimo, no entanto, a aplicação deste dispositivo está suspensa até uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade desta lei.

É fundamental informar que o Benefício de Prestação Continuada será revisto a cada dois anos para que seja feita uma avaliação das condições que deram origem à sua concessão. Caso os requisitos não estejam mais presentes, o benefício será cessado.

Outra consideração a ser feita é a impossibilidade de ser cumulado o Benefício de Prestação Continuada com outro benefício previdenciário, ressaltando que este benefício não estará sujeito a desconto de contribuição e não deverá gerar direito ao pagamento de abono anual.

Por fim, o Benefício de Prestação Continuada deve cumprir seu caráter assistencial através das políticas públicas, concedendo o benefício a quem realmente precisa, para que, dessa maneira, o Estado cumpra o seu papel de realizar a Justiça Social amenizando as desigualdades sociais.

 

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